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Processo:
0024784-51.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0024784-51.2026.8.16.0182
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÕES
EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA
PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sabrina Cavazzani em face da decisão
monocrática que não conheceu do recurso inominado por deserção, diante da ausência de recolhimento
do preparo recursal no prazo previsto pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Na decisão embargada consignou-se que a recorrente interpôs recurso inominado em 06/03
/2026, formulando pedido de gratuidade da justiça. Posteriormente, em 09/03/2026, foi determinada a
apresentação de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Sem que
houvesse apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, a recorrente promoveu espontaneamente
o recolhimento das custas recursais apenas em 01/04/2026, circunstância que levou ao reconhecimento da
deserção do recurso.
Nos presentes embargos, sustenta a embargante a existência de omissão e contradição,
afirmando, em síntese, que o pedido de gratuidade da justiça teria suspendido a exigibilidade do preparo
recursal, razão pela qual o recolhimento realizado posteriormente deveria ser considerado tempestivo.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a deserção e determinar o
regular processamento do recurso inominado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão,
contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a deserção do recurso inominado, ou se os
embargos de declaração representam mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada,
visando à rediscussão do mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “a contradição que autoriza o
manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão,
do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o
relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão,
que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o
julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em
outros julgados” (EDcl no MS 15.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19
/12/2016).
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao pedido de gratuidade
da justiça formulado quando da interposição do recurso inominado, registrando que a recorrente efetuou
espontaneamente o recolhimento das custas recursais em 01/04/2026 antes de qualquer pronunciamento
judicial acerca do benefício pleiteado. A partir desse contexto, concluiu que o pagamento realizado fora
do prazo legal de 48 horas previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 caracterizava a deserção recursal,
tornando inadmissível o recurso inominado.
Assim, a matéria suscitada nos presentes embargos foi efetivamente apreciada e decidida,
embora em sentido contrário aos interesses da embargante. Não há omissão quando o julgador examina a
tese e adota conclusão jurídica diversa da pretendida pela parte.
Também não se constata contradição interna na decisão. A fundamentação desenvolvida
conduz logicamente à conclusão adotada, inexistindo incompatibilidade entre os motivos expostos e o
dispositivo proferido.
Da mesma forma, não há obscuridade ou erro material a ser corrigido.
Observa-se que a embargante busca demonstrar a incorreção do entendimento jurídico
adotado acerca dos efeitos do pedido de gratuidade da justiça e da caracterização da deserção,
desenvolvendo extensa argumentação destinada à reforma da decisão e ao prosseguimento do recurso
inominado.
Verifica-se, portanto, que todos os pontos suscitados consistem em tentativa de
reapreciação da matéria já decidida e os embargos de declaração não constituem meio adequado para a
rediscussão do mérito, tampouco para a reapreciação de provas ou revaloração de fundamentos já
examinados, salvo quando presente vício formal, o que não se verifica no caso.
Assim, eventual pretensão de reforma da decisão deve ser veiculada por meio do recurso
próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
impede o acolhimento dos embargos de declaração, sendo inviável a utilização do recurso para rediscutir
matéria já apreciada ou buscar a reforma do julgado.
Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Art. 42, §1º, da
Lei nº 9.099/95; Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS 15.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016.
Resumo em linguagem acessível: A parte autora apresentou embargos de declaração
alegando que a decisão que não conheceu seu recurso continha omissão e contradição. Entretanto,
verificou-se que a decisão analisou expressamente todos os aspectos relevantes relacionados ao pedido
de gratuidade da justiça, ao recolhimento das custas recursais e à caracterização da deserção. Os
embargos foram utilizados apenas para tentar modificar a conclusão adotada no julgamento, finalidade
que não se enquadra nas hipóteses previstas em lei. Por isso, os embargos foram conhecidos, mas
rejeitados, permanecendo válida a decisão que não conheceu o recurso inominado.
Curitiba, 30 de julho de 2026.
Irineu Stein Junior
Juiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024784-51.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 31.07.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0024784-51.2026.8.16.0182 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Sabrina Cavazzani em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo previsto pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Na decisão embargada consignou-se que a recorrente interpôs recurso inominado em 06/03 /2026, formulando pedido de gratuidade da justiça. Posteriormente, em 09/03/2026, foi determinada a apresentação de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Sem que houvesse apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, a recorrente promoveu espontaneamente o recolhimento das custas recursais apenas em 01/04/2026, circunstância que levou ao reconhecimento da deserção do recurso. Nos presentes embargos, sustenta a embargante a existência de omissão e contradição, afirmando, em síntese, que o pedido de gratuidade da justiça teria suspendido a exigibilidade do preparo recursal, razão pela qual o recolhimento realizado posteriormente deveria ser considerado tempestivo. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a deserção e determinar o regular processamento do recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a deserção do recurso inominado, ou se os embargos de declaração representam mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, visando à rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no MS 15.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19 /12/2016). No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao pedido de gratuidade da justiça formulado quando da interposição do recurso inominado, registrando que a recorrente efetuou espontaneamente o recolhimento das custas recursais em 01/04/2026 antes de qualquer pronunciamento judicial acerca do benefício pleiteado. A partir desse contexto, concluiu que o pagamento realizado fora do prazo legal de 48 horas previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 caracterizava a deserção recursal, tornando inadmissível o recurso inominado. Assim, a matéria suscitada nos presentes embargos foi efetivamente apreciada e decidida, embora em sentido contrário aos interesses da embargante. Não há omissão quando o julgador examina a tese e adota conclusão jurídica diversa da pretendida pela parte. Também não se constata contradição interna na decisão. A fundamentação desenvolvida conduz logicamente à conclusão adotada, inexistindo incompatibilidade entre os motivos expostos e o dispositivo proferido. Da mesma forma, não há obscuridade ou erro material a ser corrigido. Observa-se que a embargante busca demonstrar a incorreção do entendimento jurídico adotado acerca dos efeitos do pedido de gratuidade da justiça e da caracterização da deserção, desenvolvendo extensa argumentação destinada à reforma da decisão e ao prosseguimento do recurso inominado. Verifica-se, portanto, que todos os pontos suscitados consistem em tentativa de reapreciação da matéria já decidida e os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito, tampouco para a reapreciação de provas ou revaloração de fundamentos já examinados, salvo quando presente vício formal, o que não se verifica no caso. Assim, eventual pretensão de reforma da decisão deve ser veiculada por meio do recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, sendo inviável a utilização do recurso para rediscutir matéria já apreciada ou buscar a reforma do julgado. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95; Art. 932, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS 15.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016. Resumo em linguagem acessível: A parte autora apresentou embargos de declaração alegando que a decisão que não conheceu seu recurso continha omissão e contradição. Entretanto, verificou-se que a decisão analisou expressamente todos os aspectos relevantes relacionados ao pedido de gratuidade da justiça, ao recolhimento das custas recursais e à caracterização da deserção. Os embargos foram utilizados apenas para tentar modificar a conclusão adotada no julgamento, finalidade que não se enquadra nas hipóteses previstas em lei. Por isso, os embargos foram conhecidos, mas rejeitados, permanecendo válida a decisão que não conheceu o recurso inominado. Curitiba, 30 de julho de 2026. Irineu Stein Junior Juiz
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